Calendário Venatório 2015-2018 – Portaria n.º 142/2015 de 21 de Maio



O Ministério da Agricultura e do Mar apresentou a portaria com o calendário venatório de 2015 a 2018, onde consta: “optou-se por diminuir a caça, de forma gradual, nas áreas não ordenadas a todas as espécies sedentárias;”

Segundo o ICNF, esta decisão visa ainda o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal na 11.a Conferência das Partes da Convenção sobre as Espécies Migratórias, em particular o cumprimento da Resolução 11.15 – «Prevenção do envenenamento das aves migratórias» e das recomendações incluídas nas linhas de orientação sobre a prevenção do envenenamento de aves migratórias aprovadas nessa reunião.

Importa fixar o calendário venatório para as épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, procedendo-se à avaliação anual dos seus efeitos e à sua alteração sempre que tal se justifique, por forma a ajustar o referido calendário aos resultados dessa avaliação, designadamente em matéria de impacto ambiental, da análise dos ciclos e desequilíbrio das espécies.

Assim:
Ao abrigo do nº 2 do artigo 3º e tendo em conta o disposto nos artigos 91º a 106º, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Lei nºs 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho nº 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1º

Espécies cinegéticas
Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:
a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
k) Frisada (Anãs strepera);
l) Marrequinha (Anas crecca);
m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
n) Arrabio (Anas acuta);
o) Piadeira (Anas penelope);
p) Zarro-comum (Aythya ferina);
q) Zarro-negrinha (Anas fuligula);
r) Galinha d’água (Gallinula chloropus);
s) Galeirão (Fulica atra);
t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
u) Galinhola (Scolopax rusticola);
v) Rola-comum (Streptopelia turtur);
w) Codorniz (Coturnix coturnix);
x) Pombo-bravo (Columba oenas);
y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);
bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
cc) Tordeia (Turdus viscivorus);
dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris); ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago); ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus); gg) Javali (Sus scrofa);
hh) Gamo (Dama dama);
ii) Veado (Cervus elaphus);
jj) Corço (Capreolus capreolus);
kk) Muflão (Ovis amon).

Artigo 2º

Processos
1 – Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92º a 106º do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Lei nºs 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho.
2 – Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça nas seguintes áreas:
a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c) Açude do Monte da Barca;
d) Barrinha de Esmoriz;
e) Estuário do Mondego;
f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Sancha;
m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.

Artigo 3º

Períodos e limites diários
1 – Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1º desta portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e de exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o nº 4 do artigo 91º do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Lei nºs 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho.

Artigo 4º

Norma revogatória
É revogada a Portaria nº 137/2012, de 11 de maio, alterada pelas Portarias nºs 265- A/2013, de 16 de agosto e 301/2013, de 14 de outubro.

Artigo 5º

Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2015.

Para ler a Portaria publicada em DR clique AQUI

Abaixo o calendário venatório para os próximos 3 anos no terreno ordenado e não ordenado.

calendario_venatorio2015_2018



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