COVID-19 – Novo estado de emergência em vigor



O novo período do Estado de Emergência em Portugal, que vigora até 23 de dezembro, iniciou-se às 00h00 desta quarta-feira, com um total de 113 concelhos do continente em risco de transmissão de Covid-19 extremamente elevado ou muito elevado.

Nestas duas semanas que hoje se iniciam, até às 23h59 de 23 de dezembro, não há proibição de circulação de concelhos no Continente e mantêm-se então regras mais apertadas para os territórios de risco extremamente elevado (35 concelhos) e muito elevado (78), incluindo a proibição de circulação na via pública entre as 13h00 e as 05h00 nos fins de semana de 12 e 13 e de 19 e 20.

Recorde aqui todas as regras em vigor (também no Natal e Ano Novo):

  • Manutenção de todas as regras em vigor até 7 de janeiro;
  • Nos fins de semana de 12-13 e 19-20 de dezembrohá proibição de circulação na via pública a partir das 13h nos concelhos de risco muito elevado e extremo;
  • A 18 de dezembro haverá revisão do mapa de risco e reavaliação da situação e, se necessário, agravamento das medidas;

Quanto à proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo: 

  • Não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00h e até às 05:00h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
  • Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro no período após as 23:00h e até às 02:00h do dia seguinte;
  • No dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável;
  • Não é aplicável entre as 5:00h do dia 31 de dezembro e as 2:00h do dia 1 de janeiro de 2021;
  • No dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável.

Dever geral de recolhimento domiciliário em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo:

  • Não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 1 de janeiro de 2021.

Horários de funcionamento no setor da cultura e no setor da restauração:

  • Nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais;
  • No dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h;
  • Na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h;
  • No dia 1 de janeiro, nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h;

No que respeita à proibição de circulação entre concelhos, determinou o Governo que estará em vigor no período compreendido entre as 00:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.

A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.

Este decreto presidencial que renova o Estado de Emergência até 23 de dezembro, com uma referência na introdução à sua “previsível” extensão até 7 de janeiro, tem conteúdo idêntico ao que está em vigor, mantendo designadamente as normas que permitem medidas restritivas para conter a Covid-19 por grupos de municípios, incluindo a proibição da circulação em determinados períodos ou dias da semana.



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