COVID-19 – Restrições à prática da caça e pesca lúdica




A. ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Restrições às atividades não excecionadas, designadamente à prática da caça e pesca lúdica, na sequência das regras de aplicação do estado de emergência a vigorar até às 23:50h do dia 7 de janeiro de 2021, estabelecidas no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, e atualizadas relativamente ao agravamento das medidas para o período do Ano Novo:
1. nos concelhos de risco moderado não existem limitações, exceto:
  • Proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 0:00h do dia 31 de dezembro e as 05:00 do dia 4 de janeiro de 2021;
  • Proibição de circulação na via pública no dia 31 de dezembro, a partir das 23:00h e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021, a partir das 13:00h.
2. nos concelhos de risco elevado existem as seguintes limitações:
a. Proibição de circulação na via pública no período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h.
b. Dever geral de recolhimento domiciliário no período entre as 05:00h e as 23:00h.
c. A proibição de circulação na via pública não é aplicável nos seguintes períodos:
  • Das 23:00h do dia 23 de dezembro até às 05:00h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem
  • No dia 24 e no dia 25 de dezembro até às 02:00h do dia seguinte
  • No dia 26 até às 23:00h
d. Proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 0:00h do dia 31 de dezembro e as 05:00 do dia 4 de janeiro de 2021.
3. nos concelhos de risco muito elevado e extremo existem as seguintes limitações:
a. Proibição de circulação na via pública no período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h e ainda, nos fins-de-semana, entre as 13h e as 05h do dia seguinte.
b. Nos restantes períodos existe o dever cívico de recolhimento domiciliário.
c. A proibição de circulação na via pública não é aplicável nos seguintes períodos:
  • das 23:00h do dia 23 de dezembro até às 05:00h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem
  • no dia 24 e no dia 25 de dezembro até às 02:00h do dia seguinte
  • no dia 26 de dezembro até às 23:00h
d. Proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 0:00h do dia 31 de dezembro e as 05:00 do dia 4 de janeiro de 2021.
4. Esclarece-se ainda que a atividade venatória para controlo populacional de determinadas populações, designadamente de javalis, revestem um teor profissional, com o objetivo de acautelar a saúde pública e a integridade de colheitas e outros bens a proteger nas zonas do meio rural.
5. No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver parecer técnico da DGS).
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.
Para mais informação consultar: icnf.pt/quemsomos/covid19


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