Governo altera regime jurídico da caça



O Conselho de Ministros aprovou ontem, 21 de Fevereiro, o decreto-lei que altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos.

No âmbito do exercício da caça, é alterada a duração da jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho–malhado e elimina-se a excepção prevista para locais de passagem, uniformizando-se a jornada de caça a estas espécies, de molde a possibilitar uma fiscalização mais eficiente.

Caça a corricão
Por outro lado, refere o comunicado do Conselho de Ministros, é clarificada a função dos auxiliares no processo de caça a corricão e, por outro lado, passa-se a permitir que em terrenos cinegéticos ordenados os auxiliares façam parte da linha de caçadores.

Ainda no âmbito do exercício da caça, a nova legislação prescinde, em alguns processos de caça, da obrigação das armas de fogo serem acondicionadas em estojo ou bolsa, nas deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.

Constituição das matilhas
É ainda regulada a constituição das matilhas de caça maior e a actividade de matilheiro, obrigando ao registo dos cães afectos àquelas e ao dos matilheiros, e reconhecem-se as organizações representativas de matilheiros como organizações do sector da caça (OSC).

 

De acordo com um comunicado do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, as alterações à “lei da caça”, entre outras medidas, irão regular a constituição de matilhas de caça maior e da atividade do matilheiro, obrigando ao registo dos cães e dos matilheiros, ao qual será aplicada uma taxa. As novas regras estabelecem que uma matilha de caça maior, deverá ser composta, no mínimo, por 20 cães “quando em ato de caça”.

Irá também alargar-se a possibilidade de marcação dos exemplares mortos em ações de correção de densidade das populações. O Governo tomou este conjunto de decisões tendo em conta que o crescimento da população de javalis tem vindo a determinar o aumento do exercício da caça a esta espécie, em particular pelo processo de montaria.

As entidades titulares de zonas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, têm também novas obrigações como a apresentação de um plano de ordenamento de exploração cinegética no fim de cada período de concessão.

Ainda no âmbito do exercício da caça, prescinde-se, em alguns processos de caça, da obrigação das armas de fogo serem acondicionadas em estojo ou bolsa, nas deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.

Segue a informação disponibilizada pelo governo:

A exploração racional dos recursos cinegéticos constitui assumidamente um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
O presente decreto-lei visa, em particular, contribuir para a melhoria da gestão dos recursos cinegéticos, a qual cabe ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada, nos termos da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, consagrando, nomeadamente, medidas a nível da regulação do exercício da caça.
No âmbito do exercício da caça, clarifica-se a função dos auxiliares no processo de caça a corricão e, por outro lado, passa-se a permitir que em terrenos cinegéticos ordenados os auxiliares façam parte da linha de caçadores.
Possibilita-se que na caça ao coelho bravo em zonas de caça, o número de cães seja definido pela respetiva entidade gestora ou concessionária.
Também em terrenos cinegéticos ordenados, prescinde-se da obrigação das armas de fogo serem acondicionadas em estojo ou bolsa, nas deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.
Regula-se a constituição das matilhas de caça maior e a atividade de matilheiro, obrigando ao registo dos cães afetos àquelas e ao dos matilheiros, estabelecendo-se uma taxa para o primeiro.
Tendo por objetivo minimizar o abate furtivo de exemplares de espécies cinegéticas, alarga-se a possibilidade de marcação dos exemplares mortos em ações de correção de densidade das populações.

Ainda no sentido de garantir um mais eficiente controlo dos furtivos, os caçadores, aquando do exercício da caça em ZCN e ZCM, têm de se fazer acompanhar da respetiva autorização de caça.
No âmbito da gestão dos recursos cinegéticos, passa ainda a constituir obrigação das entidades titulares de zonas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, a apresentação de um plano de ordenamento de exploração cinegética (POEC) no fim de cada período de concessão.
A nível de acesso dos caçadores ao exercício da caça em zonas de caça do tipo municipal (ZCM) o presente decreto-lei vem possibilitar a divulgação célere das condições de candidatura e do exercício da caça em cada zona ao incluí-las no Plano Anual de Exploração, bem como possibilitar a adequação, de forma gradual, da atividade relacionada com o acesso dos caçadores ao exercício da caça, à evolução da tecnologia e dos meios tecnológicos existentes.
Por outro lado, simplifica-se a exclusão de terrenos de zonas de caça municipal, sempre que seja celebrado acordo para inclusão dos terrenos noutra zona de caça.
O presente decreto-lei vem também criar condições para a modernização do cumprimento de obrigações de âmbito administrativo por parte das entidades que gerem zonas de caça dos diferentes tipos, obviando custos e demoras a nível dos diferentes intervenientes.
Por sua vez, no sentido de tornar mais célere o reconhecimento do direito à não caça, a sua publicitação deixa de ser efetuada por edital e passa a ser efetuada no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.).
Considerando a competência reservada do ICNF, I.P., em matéria de autorização de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, prevê-se que aquele Instituto possa praticar aquele ato quando se trate de centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias.
Com o objetivo de assegurar o financiamento de ações, nomeadamente no âmbito da gestão sustentável dos recursos cinegéticos, o presente diploma vem afetar parte das receitas provenientes das licenças de caça ao Fundo Florestal Permanente.

Por fim, o presente decreto-lei vem possibilitar que o ICNF, I.P., estabeleça protocolos e acordos com as OSC para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, bem como possibilitar que faculte à PSP acesso aos registos das licenças de caça de cada caçador, para efeitos de comprovação da regularidade da atividade cinegética e dispensa de frequência de curso de formação técnica e cívica para renovação de licença de uso e porte de arma dos tipos C e D.

Fonte: www.portugal.gov.pt

 



Gostou deste Post?
Criação de Blogues e Sites em Wordpress | MisterWP