Com a introdução em Portugal do SNC, foi criada uma norma para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL), onde se inserem a larga maioria dos clubes e associações de caçadores.
Tentarei aqui, de forma resumida, apresentar a legislação e as obrigações adjacentes.
Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março
Aprova o regime contabilístico para as entidades do sector não lucrativo
Aviso n.º 6726-B/2011, de 14 de Março
Publica a norma contabilística e de relato financeiro para as entidades do sector não lucrativo
Portaria n.º 105/2011, de 14 de Março
Aprova os modelos de demonstrações financeiras a apresentar pelas entidades que apliquem o regime contabilístico ESNL
Portaria n.º 106/2011, de 14 de Março
Aprova o código de contas específico para as entidades do sector não lucrativo
Entidades do Sector Não lucrativo – ESNL(Associações, Clubes Desportivos, IPSS)
(Oficio Circulado n.º 20167/2013)
As exigências contabilísticas e fiscais para as entidades do designado sector não lucrativo, sofreram algumas alterações que passaremos a analisar:
Obrigações contabilísticas:
Pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09 de Março, regulamentado na Portaria n.º 105/2011, de 14 de Março foi aprovado o regime da normalização contabilística para as ESNL, que corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, actividades sem fins lucrativos, designadamente associações, pessoas colectivas públicas de tipo associativo, fundações, clubes, federações e confederações.
Deste regime contabilístico contempla dois tipos de enquadramento:
1. As entidades cujas vendas e outros rendimentos excedam, nos dois exercícios anteriores o valor de € 150.000, passam a estar obrigadas a utilizar um plano de contas especifico e à apresentação de balanço, demonstração de resultados por natureza ou por funções, demonstração dos fluxos de caixa e um anexo. Sendo que se trata de um regime de contabilidade organizada, a mesma estará sujeita à obrigação de um Técnico Oficial de Contas. Podem ainda estas entidades ficar sujeitas a certificação legal das contas sempre que ultrapassem os limites referidos no Código das Sociedades Comerciais.
2. Dada a heterogeneidade de entidades que integram o este sector, ficaram dispensadas da aplicação deste normativo, podendo sempre optar por ele, quando as vendas e outros rendimentos não excedam, em nenhum dos dois exercícios anteriores, o valor de € 150.000. Ficam no entanto obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa, divulgando informação referente aos pagamentos e recebimentos realizados, bem como aos bens que integram o seu património fixo e aos direitos e compromissos futuros existentes num dado ano.
Obrigações declarativas:
Declaração modelo 22
Apenas as entidades enquadradas no artigo 9.º do CIRC passam a beneficiar da dispensa de envio da declaração modelo 22.
Todas as outras entidades do sector não lucrativo têm de enviar a modelo 22 e respectivo anexo D, se aplicável, mencionando os rendimentos líquidos que beneficiam de isenção, incluindo os incrementos patrimoniais.
Podem existir nestas entidades diferentes tipos de rendimentos e com enquadramentos diversos para efeitos de IRC. E é em função desse enquadramento que terão de ser entregues os diversos anexos.
Prazo: A declaração deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, conjuntamente com a liquidação de IRC se a isso houver lugar.
IES – Declaração Anual
Quanto à IES/DA apenas serão de enviar os anexos que contenham operações que devam ser comunicadas, caso dos Anexos O (mapa recapitulativo de clientes), P (mapa recapitulativo de fornecedores) e Q (Imposto do Selo) e o Anexo D (rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas) se existir matéria colectável não isenta.
Prazo: A IES será entregue até 15 de Julho, do ano seguinte a que respeita.
Declaração Modelo 25
Até ao fim de Fevereiro terá de ser entregue a modelo 25 donde consta a relação das entidades doadoras e dos donativos recebidos no ano anterior.
Em resumo: Qualquer entidade do sector não lucrativo, ainda que não obtenha rendimentos sujeitos a IRC, terá sempre obrigações declarativas. O não cumprimento destas obrigações origina que se incorra em penalidades.